Criatividade & Modernidade

Acreditamos em uma coisa... No poder da vontade humana.

Quando você está se sentindo para baixo, é muito fácil pensar que não vai conseguir alcançar o que deseja. Mas, se existe algo verdadeiramente poderoso no mundo, é a vontade humana.

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A Contabilidade não pode impedir a administração de tomar decisões arriscadas. Porém, deve informar e alertar sobre as possíveis consequências.

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Entregamos o que prometemos, de forma eficiente e precisa, pois a satisfação dos nossos clientes é a razão do nosso sucesso. Nossa equipe é parte fundamental do bom atendimento e da excelência dos serviços.

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Ao longo de nossa trajetória, a Erigi Contabilidade se expande juntamente com os seus parceiros, sempre prezando pela excelência na prestação de seus serviços, conquistando a satisfação e a confiança dos clientes.

Nosso trabalho é voltado para Micro, Pequena, Média e Grandes    empresas!

Onde Estamos

Perguntas Frequentes

Sintetizamos abaixo a definição do que é e-Social, tendo como fonte o site do próprio programa do governo: portal.esocial.gov.br

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

A transmissão eletrônica desses dados simplificará a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas. A prestação das informações ao e-Social substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.

A implantação do e-Social viabilizará garantia aos diretos previdenciários e trabalhistas, racionalizará e simplificará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação prevê ainda tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

A obrigatoriedade de utilização desse sistema para os empregadores dependerá de Resolução do Comitê Gestor do e-Social, conforme decreto 8373/2014, que definirá o cronograma de implantação e transmissão das informações por esse canal.

O projeto e-Social é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério do Trabalho – MTb.

Por fim, ressaltamos que, com a entrada em vigor do e-Social, deverão ocorrer algumas mudanças radicais na forma dos empresários e das empresas de contabilidade pensarem e agirem.

Nós, da ERIGI CONTABILIDADE, estamos nos aperfeiçoando a cada dia e treinando rotineiramente nosso pessoal nos eventos do e-Social, a fim de proporcionar aos nossos clientes, de maneira harmoniosa, mais essa transformação do cenário empresarial.

Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:

- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

- Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Mapear desafios e possíveis riscos aos negócios deveria ser uma prática constante no dia a dia das empresas no Brasil. No entanto, segundo uma pesquisa realizada pela Marsh Risk Consulting, 36,2% de empresas brasileiras declararam que pouco praticam políticas do tipo ou que estão em estágio inicial nessas práticas.

O porcentual é ligeiramente maior do que o das empresas que afirmaram que suas práticas estão consolidadas e implementadas no dia a dia dos negócios (36,1%).

O baixo número de empresas engajadas no tema, segundo especialistas, atesta que a gestão de riscos ainda não é um assunto amadurecido no País. Na análise do presidente da PwC Brasil, Fernando Alves, o Brasil ainda se encontra na 'infância' nessa área, caminhando para a adolescência. “O mundo desenvolvido já está na fase adulta”, afirma.

Gestão de risco, ou risk management, é um conjunto de práticas instauradas na cultura organizacional de uma empresa que permite antecipar desafios que a companhia pode enfrentar no futuro. Os riscos podem ser de diversas ordens: políticos, econômicos, de segurança digital, ambientais e regulatórios, por exemplo.

Segundo Alves, o processo inicia-se com um diagnóstico completo no funcionamento da empresa. O segundo estágio é montar uma matriz de riscos e, a partir daí, deve-se verificar a probabilidade de ocorrência, impactos que podem causar na companhia e o que é possível fazer para mitigá-los.

O sócio responsável pela área de governança corporativa da KPMG, Sidney Ito, compara a prática aos freios de um veículo. “Na prática, eles servem apenas para reduzir a velocidade. Mas, é graças a eles que o carro consegue andar em uma velocidade maior sem provocar acidentes”.

Uma boa política de gestão de riscos, segundo o diretor da área da Marsh, Marcelo Elias, deve estar introjetada na cultura da empresa, permeando diversas áreas como auditoria, controles internos e compliance.

Entretanto, a própria cultura organizacional das empresas foi apontada por 51% das participantes do estudo como o principal obstáculo para adoção das práticas.

Como exemplo, Sidnei Ito diz que a adoção de metas agressivas de curto prazo é uma característica organizacional que pode ser nociva à sobrevivência do negócio no longo prazo. “Se você não cria medidores de risco que se preocupem com a forma que essas metas sejam atingidas, você pode quebrar a empresa”.

Em seguida, 46% das empresas alegaram falta de conhecimentos sobre a importância do assunto. Além desses fatores, 14% responderam que não havia apoio da alta gestão da companhia para implementação da prática nos negócios.

Fernando Alves afirma que, no Brasil, apenas a instabilidade política e a volatilidade da economia já seriam suficientes para justificar medidas mais robustas de gestão de riscos.

Entretanto, o que se vê, na prática, são modelos “amadores”, baseados somente em esforços pessoais de alguns funcionários. “Isso não funciona. É preciso metodologia, estrutura e que os processos estejam institucionalizados dentro dos negócios”, afirma.

Para que as empresas avancem mais na discussão sobre o assunto, Sidnei Ito acredita que os gestores precisam entender que implementar processos de gestão de risco é um diferencial competitivo, já que a prática protege o negócio de custos inesperados.

Além disso, ele acredita que a sociedade passará a adotar um consumo mais consciente em relação aos produtos. Assim, no caso de uma empresa se envolver em um episódio grave de dano ao meio ambiente, social ou cibernético, por exemplo, passaria a ser descartada pelos consumidores.

Fonte: Jornal O Estado de SP

O Comitê Gestor do Simples Nacional, ratifica que é o MEI (Microempreendedor Individual) quem está dispensado da apresentação de Escrituração Contábil, de que referem-se os artigos 970 e 1.179 do Código Civil.

Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, determinou-se como tratamento diferenciado a faculdade de utilizar-se a contabilidade simplificada e não da dispensa da contabilidade. Corraborando nesse sentido, ficou determinado que a contabilidade simplificada deve atender às disposições do próprio Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Dessa forma, de acordo com a atual legislação, está mais que entendido que a frase “microempresa não requer contabilidade, nem Contador” trata-se de mais um mito ou de forma contemporânea, mais uma “Fake News”.

Isto sem falar que há a exigência prevista no Contrato Social, onde reza “que ao final de cada exercício social será apresentado o Balanço Patrimonial e apurado o resultado do exercício”.

Como se não bastassem estes argumentos, com a utilização das informações contábeis para a análise de resultados e tomada de decisões, contando com a assessoria de um profissional contábil, poderemos visualizar o sucesso de um empreendimento.

Até o dia imediatamente anterior ao início da prestação de serviços, ressaltando que na data da admissão, o empregado já precisa também ter feito o Exame Médico Admissional, mais conhecido como ASO.

Fonte: Manual do e-Social.

Que a carga tributária em nosso país é demasiadamente pesada é quase como afirmar que no Brasil não se vive sem Carnaval e futebol.

Para as empresas, a sentença mortal que o custo tributário consome as margens de lucro pode ter um atenuante. É de suma importância a opção pelo regime de tributação adequado:

Lucro real, Lucro Presumido, Simples Nacional e Lucro Arbitrado, são as formas que determinam o cálculo de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ICMS, ISS, IPI e até mesmo do Recolhimento Previdenciário. Portanto, a palavra de ordem é PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

Este é o primeiro passo que uma empresa deve seguir se deseja reduzir a carga de impostos que paga ao governo. A importância de organizar as contas e se planejar é porque através disso você decidirá pelo regime tributário mais conveniente.

Assim como escolher de forma apropriada uma empresa de consultoria contábil poderá fazer com que a carga tributária seja o divisor de águas entre o sucesso ou o fracasso de uma organização.

Pense nisso antes de tomar qualquer decisão no seu negócio.

A legislação permite o direito à greve dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.783/89. Durante o período de greve, os contratos de trabalho estarão suspensos, de acordo com o artigo 7º da referida lei, portanto, os empregados grevistas não terão direito ao salário desse período, salvo acordo entre as partes. Se ocorrer de ser encaminhado à Justiça do trabalho, caberá ao Juiz da causa decidir se os empregados devem ou não receber o salário pelos dias parados.

No entanto, a Lei que permite o direito de greve, faz restrição quando houver comprometimento dos serviços essenciais à comunidade, entre eles o serviço de transporte coletivo.

De contrapartida, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 7.783/89, é legítimo à greve da suspensão do transporte coletivo de forma temporária, mesmo sendo considerada uma atividade essencial para a comunidade, desde que seja comunicada a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, sendo obrigados a fazer essa comunicação, às entidades sindicais ou os próprios trabalhadores.

Do mesmo modo, a Constituição Federal de 1988, assegura o direito de greve, desde que garantida às necessidades imprescindíveis da comunidade, em conformidade com o seu artigo 9º, porém, não trata de forma específica, como conceder o direito de ir e vir, na greve do transporte coletivo, quando permitida por lei.

A legislação é omissa quanto aos direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, quando houver greve do transporte coletivo ou por outro motivo de força maior, ocorra à falta do transporte público para os trabalhadores que usufruem.

Os motivos das faltas justificadas dos empregados, está prevista no artigo 473 da CLT, segundo o qual,não configura motivo por falta de transporte coletivo.No entanto o artigo 2º do Decreto nº 95.247/17 determina que seja disponibilizado pelo empregador o vale transporte para o trabalhador que declarar o uso do transporte em questão, quando o trabalhador não tem à sua disposição o meio de transporte que utiliza, impossibilitando o ao trabalho, abrem-se margens para discussões e entendimentos a respeito do assunto.

Contudo, nesse caso, o recomendável é seguir os entendimentos majoritários e jurisprudenciais, para a decisão do empregador. Entre os entendimentos dos tribunais está o de que, trata-se de motivo de força maior, a falta do empregado ao trabalho, devido à ausência do transporte coletivo.

Com isso, conclui-se que o empregador poderá disponibilizar ao empregado, meios de condução, para que os empregados possam trabalhar e o empregador não fique sem a prestação de serviço, supostamente acordada em contrato de trabalho, porém se o empregado se recusar a usar o transporte alternativo concedido e não comprovar a sua ausência com os motivos previstos no artigo 473 da CLT, caberá o desconto pela falta injustificada, juntamente com o descanso semanal remunerado da semana seguinte.

Porém, se a empresa não fornecer meios de transporte alternativos ao trabalhador, não caberá o desconto dessa falta e sim o abono por falta justificada, sem a possibilidade de desconto do descanso semanal remunerado.

Fonte: Tributanet